TJAM 0249140-77.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria apresentada pelo apelante, cumpre assinalar que tal argumento não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontado com a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, a qual constitui meio idôneo para embasar a condenação.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de Maconha e Cocaína.
4. Relativamente ao crime de corrupção ativa, de igual modo não se confirma a alegação do apelante de que as palavras das testemunhas de acusação foram os únicos elementos com base nos quais o MM. Juiz a quo formou sua convicção, porquanto a sentença fora proferida em consonância com um extenso cabedal de provas, que atestam a apreensão da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) que, de acordo com os depoimentos das testemunhas de acusação, foi oferecida pelo réu no momento da prisão.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA CONFIGURADAS – VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
2. A despeito da negativa de autoria apresentada pelo apelante, cumpre assinalar que tal argumento não encontra respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontado com a versão apresentada pelas testemunhas de acusação, a qual constitui meio idôneo para embasar a condenação.
3. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como o auto de exibição e apreensão, bem como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de Maconha e Cocaína.
4. Relativamente ao crime de corrupção ativa, de igual modo não se confirma a alegação do apelante de que as palavras das testemunhas de acusação foram os únicos elementos com base nos quais o MM. Juiz a quo formou sua convicção, porquanto a sentença fora proferida em consonância com um extenso cabedal de provas, que atestam a apreensão da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) que, de acordo com os depoimentos das testemunhas de acusação, foi oferecida pelo réu no momento da prisão.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
31/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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