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Jurisprudência


TJAM 0249191-59.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE DA PARTE CONTRÁRIA POR NÃO SER PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA DADA A NATUREZA POSSESSÓRIA DA DISCUSSÃO. IMPORTÂNCIA CONVECIONADA EM DISSONÂNCIA COM O VALOR DE MERCADO. ESTIMATIVA ABSTRATA. BENFEITORIAS NÃO MAIS EXISTENTES. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O fato da Recorrida não ser proprietária do imóvel não macula o acordo, uma vez que o mesmo não versava sobre propriedade, mas tão somente as benfeitorias nela erigidas. 2. Estimativa do valor atual calculada com base em informações abstratas, dado que os 03 galpões e o refeitório alvos do acordo não mais existem. 3. Não há indícios da incidência de circunstâncias aptas a viciarem a vontade manifestada por ocasião da celebração do acordo. Grife-se que as partes encontravam-se devidamente assistidas na oportunidade. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/10/2016
Data da Publicação : 01/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Anulação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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