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Jurisprudência


TJAM 0249241-22.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS - CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - RESILIÇÃO UNILATERAL PELO LOCATÁRIO - MULTA COMPENSATÓRIA – 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUÉIS – POSSIBILIDADE - PREVISÃO CONTRATUAL - VALOR PROPORCIONAL - OBSERVÂNCIA DA DISCIPLINA CONTIDA NO ART. 4º DA LEI 8.245/91 (LEI DO INQUILINATO) - ENTREGA DAS CHAVES EM DATA POSTERIOR AO VENCIMENTO DO ALUGUEL NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2009 - PAGAMENTO INTEGRAL DO ALUGUEL DO REFERIDO MÊS - DESCONTO DE PONTUALIDADE - PRÁTICA LEGAL - MERA LIBERALIDADE CONTRATUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA DISFARÇADA - SENTENÇA MANTIDA. - Tendo em vista a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na hipótese em tela, não há que se falar em relativização do princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), mostrando-se plenamente razoável e exigível a multa compensatória equivalente a 3 (três) meses de aluguéis, mormente por conta do prejuízo sofrido pelo locador em ter 10 (dez) meses de aluguéis rescindidos. - Quanto ao aluguel do mês de dezembro de 2009, é forçoso convir que inobstante o imóvel tenha sido entregue no dia 11 (onze) do referido mês, a data de vencimento já estava vencida (05/12/2009), sendo indispensável, portanto, o pagamento integral do aluguel do aludido mês, não havendo que se falar em pagamento proporcional, uma vez que sequer foi mencionada tal possibilidade na avença. - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Aristóteles Lima Thury
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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