TJAM 0249275-94.2010.8.04.0001
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO SUMÁRIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal da República, ''aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes''. Como se vê, tal regra, inteiramente aplicável ao processo administrativo, insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais. O contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes qualificam o agir estatal no âmbito da processualidade.
2.Segundo o inciso I do artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro a condução de motocicleta sem o uso do capacete de segurança configura infração de natureza gravíssima, o que enseja a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, bem como medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.
3.Não restam dúvidas que a aplicação da penalidade de apreensão do documento de habilitação pressupõe contraditório prévio e decisão fundamentada da autoridade competente, sendo que qualquer procedimento sumário, que não dispense ao cidadão tais garantidas constitucionais, encontra-se eivado de nulidade, motivo pelo qual deve ser repreendido pelo Poder Judiciário.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Reexame Necessário improvido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO SUMÁRIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1.Nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal da República, ''aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes''. Como se vê, tal regra, inteiramente aplicável ao processo administrativo, insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais. O contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes qualificam o agir estatal no âmbito da processualidade.
2.Segundo o inciso I do artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro a condução de motocicleta sem o uso do capacete de segurança configura infração de natureza gravíssima, o que enseja a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, bem como medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação.
3.Não restam dúvidas que a aplicação da penalidade de apreensão do documento de habilitação pressupõe contraditório prévio e decisão fundamentada da autoridade competente, sendo que qualquer procedimento sumário, que não dispense ao cidadão tais garantidas constitucionais, encontra-se eivado de nulidade, motivo pelo qual deve ser repreendido pelo Poder Judiciário.
4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
5.Reexame Necessário improvido.
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Remessa Necessária / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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