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Jurisprudência


TJAM 0249275-94.2010.8.04.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APREENSÃO SUMÁRIA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Nos termos do artigo 5º, LV da Constituição Federal da República, ''aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes''. Como se vê, tal regra, inteiramente aplicável ao processo administrativo, insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais. O contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes qualificam o agir estatal no âmbito da processualidade. 2.Segundo o inciso I do artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro a condução de motocicleta sem o uso do capacete de segurança configura infração de natureza gravíssima, o que enseja a aplicação de multa e suspensão do direito de dirigir, bem como medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação. 3.Não restam dúvidas que a aplicação da penalidade de apreensão do documento de habilitação pressupõe contraditório prévio e decisão fundamentada da autoridade competente, sendo que qualquer procedimento sumário, que não dispense ao cidadão tais garantidas constitucionais, encontra-se eivado de nulidade, motivo pelo qual deve ser repreendido pelo Poder Judiciário. 4.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.Reexame Necessário improvido.

Data do Julgamento : 01/07/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Remessa Necessária / CNH - Carteira Nacional de Habilitação
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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