TJAM 0249283-08.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inconteste a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.
II. Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar a apelante como autora do crime de tráfico, a condenação é a medida que se impõe, sendo a absolvição inviável;
III. Para caracterização do delito do art. 33, da Lei nº 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o simples depósito da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente;
IV. Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, quando encontra-se devidamente provado nos autos, a autoria e materialidade do delito.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. PROVA SUFICIENTE AO ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA ACERTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Inconteste a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas.
II. Estando o acervo probatório harmônico no sentido de apontar a apelante como autora do crime de tráfico, a condenação é a medida que se impõe, sendo a absolvição inviável;
III. Para caracterização do delito do art. 33, da Lei nº 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o simples depósito da droga pelo agente, não exigindo a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente;
IV. Inviável a aplicação do princípio in dubio pro reo, quando encontra-se devidamente provado nos autos, a autoria e materialidade do delito.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM PARECER MINISTERIAL.
Data do Julgamento
:
16/03/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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