TJAM 0249300-44.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas e dos acusados.
II. No Conflito de Competência de n. 2010.000450-4, julgado no dia 27/10/2010 foi decidido a competência do Juízo da 10ª Vara Criminal para julgar o presente processo, vez que ficou configurado a prática do crime de latrocínio, assim, não há que se cogitar a desclassificação para homicídio doloso, bem como para o de lesão corporal.
III. Não cabe falar em participação de menor importância quando a atuação do apelante tem relevância para o delito, consistente da divisão de tarefas entre ele e os demais partícipes do roubo.
IV. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. INCABÍVEL. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A materialidade do crime e a sua autoria, restaram comprovadas pelo conjunto probatório formado no processo, sobretudo, pelas declarações das testemunhas e dos acusados.
II. No Conflito de Competência de n. 2010.000450-4, julgado no dia 27/10/2010 foi decidido a competência do Juízo da 10ª Vara Criminal para julgar o presente processo, vez que ficou configurado a prática do crime de latrocínio, assim, não há que se cogitar a desclassificação para homicídio doloso, bem como para o de lesão corporal.
III. Não cabe falar em participação de menor importância quando a atuação do apelante tem relevância para o delito, consistente da divisão de tarefas entre ele e os demais partícipes do roubo.
IV. O princípio do livre convencimento do juiz atribui discricionariedade a apreciação da prova, podendo assim, o juiz fundamentar seu entendimento em quaisquer dos meios probatórios lícitos produzidos durante a instrução processual.
V. Sentença devidamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instruiu os autos e adequada aos preceitos legais.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL
Data do Julgamento
:
29/03/2015
Data da Publicação
:
30/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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