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Jurisprudência


TJAM 0249320-30.2012.8.04.0001

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FURTO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. I – A incidência do princípio da insignificância requer, além da mensuração do pequeno valor da coisa subtraída, a ponderação do desvalor da conduta e do resultado. A conduta da Recorrida, in casu, deve ser considerada como penalmente irrelevante, pois cuida-se de furto de desodorantes avaliados em R$ 111,45 (cento e onze reais e quarenta e cinco centavos) de uma grande rede de supermercados local, que foram restituídos à vítima, não tendo causado lesão alguma a esta; II – A tipicidade deve ser afastada de plano porque o bem jurídico não foi sequer lesado, não havendo proporcionalidade entre a suposta gravidade da conduta e a drasticidade da intervenção estatal; III – Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/03/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Furto (art. 155)
Órgão Julgador : Segunda Câmara Criminal
Relator(a) : Encarnação das Graças Sampaio Salgado
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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