main-banner

Jurisprudência


TJAM 0249358-81.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DA TITULARIDADE DO DOMÍNIO PELO AUTOR, INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E POSSE INJUSTA. POSSE SEM CAUSA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. AQUISIÇÃO DE BEM LITIGIOSO PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. JUSTO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, E NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ação reivindicatória (art. 1.228 do CC), fundada no direito de sequela, outorga ao proprietário o direito de pleitear a retomada da coisa que se encontra indevidamente nas mãos de terceiro, tendo como requisitos específicos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicanda; (ii) a individualização do bem; e (iii) a comprovação da posse injusta; 2. Não restando comprovada a posse injusta, senão a posse de boa-fé da parte ré, esta não pode ser despojada, em ação reivindicatória, do bem que adquiriu, por falta de pressuposto legal previsto no art. 1.228 do Diploma Civilista; 3. A aquisição de imóvel sabidamente litigioso afasta a boa-fé do adquirente, como ocorreu nos presentes autos em relação à autora, ora apelante; 4. Ainda que não passível de registro, a jurisprudência do STJ reconhece como justo título hábil a demonstrar a posse o instrumento particular de compromisso de compra e venda; 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos; 6. Recurso conhecido, e não provido.

Data do Julgamento : 05/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Yedo Simões de Oliveira
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão