TJAM 0249376-63.2012.8.04.0001
APELAÇÃO. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Necessária a correção do erro material na Primeira Fase da Dosimetria da Pena, pois o magistrado fixou a sanção com o numeral "04:09:00" e por extenso usou a grafia "(quatro anos) anos de reclusão".
2. A incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, conquanto devam ser reconhecidas, não podem conduzir à aplicação de pena inferior ao mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;
3. No que diz respeito à apreciação do pleito de isenção do pagamento das custas processuais, esta deve ser reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do Réu após o decreto condenatório.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SUMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Necessária a correção do erro material na Primeira Fase da Dosimetria da Pena, pois o magistrado fixou a sanção com o numeral "04:09:00" e por extenso usou a grafia "(quatro anos) anos de reclusão".
2. A incidência das atenuantes da confissão espontânea e menoridade relativa, conquanto devam ser reconhecidas, não podem conduzir à aplicação de pena inferior ao mínimo abstratamente previsto no preceito secundário do tipo penal, nos moldes da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça;
3. No que diz respeito à apreciação do pleito de isenção do pagamento das custas processuais, esta deve ser reservada ao Juízo da Execução, diante da possibilidade de alteração da situação financeira do Réu após o decreto condenatório.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jomar Ricardo Saunders Fernandes
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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