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Jurisprudência


TJAM 0249395-69.2012.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A fragilidade das provas produzidas durante a persecução criminal não autoriza a condenação do apelado, mormente quando a acusação não logra êxito em dirimir as dúvidas que recaem sobre a autoria delitiva. 2. In casu, os policiais militares, em juízo, se limitaram a confirmar o teor da denúncia, sem nada relatar a respeito dos fatos apurados. Ademais, a substância entorpecente sequer foi apreendida em poder do réu, que, em sede inquisitiva, afastou a imputação do crime de tráfico, afirmando que se encontrava no local à serviço de traficantes tão somente para vigiar o local e avisar quando a polícia chegasse. 3. Assim, os termos da sentença recorrida devem ser mantidos, com fundamento no princípio in dubio pro reo, para reconhecer a ausência de comprovação da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes pelo apelado. 4. Apelação criminal conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 14/08/2016
Data da Publicação : 15/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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