TJAM 0249395-69.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A fragilidade das provas produzidas durante a persecução criminal não autoriza a condenação do apelado, mormente quando a acusação não logra êxito em dirimir as dúvidas que recaem sobre a autoria delitiva.
2. In casu, os policiais militares, em juízo, se limitaram a confirmar o teor da denúncia, sem nada relatar a respeito dos fatos apurados. Ademais, a substância entorpecente sequer foi apreendida em poder do réu, que, em sede inquisitiva, afastou a imputação do crime de tráfico, afirmando que se encontrava no local à serviço de traficantes tão somente para vigiar o local e avisar quando a polícia chegasse.
3. Assim, os termos da sentença recorrida devem ser mantidos, com fundamento no princípio in dubio pro reo, para reconhecer a ausência de comprovação da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes pelo apelado.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Ementa
PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA SUSTENTAR EVENTUAL DECRETO CONDENATÓRIO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A fragilidade das provas produzidas durante a persecução criminal não autoriza a condenação do apelado, mormente quando a acusação não logra êxito em dirimir as dúvidas que recaem sobre a autoria delitiva.
2. In casu, os policiais militares, em juízo, se limitaram a confirmar o teor da denúncia, sem nada relatar a respeito dos fatos apurados. Ademais, a substância entorpecente sequer foi apreendida em poder do réu, que, em sede inquisitiva, afastou a imputação do crime de tráfico, afirmando que se encontrava no local à serviço de traficantes tão somente para vigiar o local e avisar quando a polícia chegasse.
3. Assim, os termos da sentença recorrida devem ser mantidos, com fundamento no princípio in dubio pro reo, para reconhecer a ausência de comprovação da prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes pelo apelado.
4. Apelação criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
14/08/2016
Data da Publicação
:
15/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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