TJAM 0249404-31.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A ideia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela não resultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento.
II. In casu , o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do apelado, que demonstrou ousadia ao entrar na construção durante o repouso noturno e sair arrastando os ferros pela rua, além de que não ficou evidenciado que a lesão ao bem jurídico tutelado foi insignificante.
III. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais.
Recurso conhecido e improvido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. A ideia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela não resultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento.
II. In casu , o modo como o furto foi praticado indica a reprovabilidade do comportamento do apelado, que demonstrou ousadia ao entrar na construção durante o repouso noturno e sair arrastando os ferros pela rua, além de que não ficou evidenciado que a lesão ao bem jurídico tutelado foi insignificante.
III. Sentença devidamente fundamentada, adequada aos preceitos legais.
Recurso conhecido e improvido, em consonância com o Parecer Ministerial.
Data do Julgamento
:
06/10/2013
Data da Publicação
:
07/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Rafael de Araújo Romano
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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