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Jurisprudência


TJAM 0249444-81.2010.8.04.0001

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. HIPÓTESE PREVISTA NO CCB/2002, ART. 206, §5º, I. COBRANÇA INDEVIDA. VEDAÇÃO LEGAL INSERTA EM DECRETO. INADEQUAÇÃO DO FATO À NORMA INVOCADA. - A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2.002, impera a regra de prescrição inserta no art. 206, § 5º, I, do CC/02, que prevê o prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (STJ. REsp 1312646/MG). - "Não importa julgamento extra petita, nem violação ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado pela parte, sem modificar a causa de pedir. Aplicação do princípio jura novit curia" (AgRg no Ag 936.003/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 15/3/10). - O caso dos autos não se subsome à hipótese prevista no art. 17, II, b, do Decreto Municipal nº 4856, de 14.02.2000, uma vez que a norma alude aos casos de pagamento antecipado e o caso objeto do exame se trata de convênio, com previsão de pagamento posterior às corridas realizadas. - Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/10/2013
Data da Publicação : 15/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reivindicação
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Wellington José de Araújo
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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