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Jurisprudência


TJAM 0249455-42.2012.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUÇÃO EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO NA QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS APREENDIDAS. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIAS PREPONDERANTES NÃO ELEVARAM A PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Não havendo, porém, provas nos autos de que o recorrente e menor de idade estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo. 2. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, assim como o art. 42 da Lei de Drogas, quando condenou o apelante às sanções do tipo previsto no art. 33 c/c o art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006. 3. O quantum de redução da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é orientado pelas circunstâncias judiciais do art. 42 da Lei Especial e do art. 59 da Codificação Penal. Como a natureza e a quantidade das drogas apreendidas é circunstância preponderante, autoriza-se a fixação da diminuição no patamar intermediário de 1/3, ainda mais porque as circunstâncias preponderantes não alteraram a pena-base. 4. Para fazer jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, os requisitos legais do art. 44 do Código Penal devem ser preenchidos cumulativamente. No caso vertente é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ser a pena aplicada superior a 4 anos. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 16/11/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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