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Jurisprudência


TJAM 0249520-08.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. PRAZO DE MATRÍCULA ESTENDIDO. POSTERIOR PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA DE 1ª CHAMADA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO NESSE SENTIDO À ÉPOCA DA MATRÍCULA. CONSTRANGIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Conquanto realizada a matrícula em prazo estendido pela Instituição de Ensino, pressupõe-se que o pagamento investe o acadêmico em todos os regulares direitos de qualquer aluno, dentre os quais o de realizar as provas de primeira chamada. 2.A inexistência de qualquer instrumento consignando que quem realizasse matrícula no prazo estendido somente poderia fazer provas de segunda chamada reveste de irregularidade a postura da Apelante. 3.A proibição de se submeter à avaliação somada à ordem de retirada de sala por inadimplência caracterizam dano moral indenizável. 4.Dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 5.Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 02/02/2014
Data da Publicação : 04/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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