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Jurisprudência


TJAM 0249604-43.2009.8.04.0001

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. PARCELAMENTO INTERROMPIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo inadimplemento do contribuinte no parcelamento do débito, a execução prossegue pelo saldo remanescente, não sendo exigida a substituição da certidão da dívida ativa ou a apresentação de planilha do saldo restante, bastando o simples cálculo aritmético. 2. O pagamento parcial do débito tributário mediante parcelamento interrompido não retira a liquidez e a certeza da dívida, apenas obriga a dedução do valor pago, prosseguindo-se a execução pelo saldo remanescente. 3. É devido a condenação do mesmo devedor ao pagamento de custas e honorários advocatícios distintos na execução e nos seus respectivos embargos. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 18/12/2016
Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Lafayette Carneiro Vieira Júnior
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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