TJAM 0249659-28.2008.8.04.0001
PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. CEGUEIRA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. COBERTURA DO SEGURO. PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA EM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme perícia judicial constante dos autos, o recorrido é portador de doença que o torna permanentemente inválido, de tal sorte que faz jus ao pagamento do seguro contratado com a recorrente;
- O valor limite a ser observado, com as devidas atualizações, deve ser verificado em sede de liquidação de sentença, de forma que naquela fase procedimental se deverá discutir acerca do montante a ser quitado em favor do apelado;
- Embora o mero descumprimento contratual não enseje reparação por danos morais, o certo é que, no presente caso, houve agressão a direito da personalidade do recorrido, o qual, já portador de deficiência visual, teve de ingressar no Judiciário, perdendo tempo e dinheiro, para receber o que lhe é devido;
- O magistrado a quo já havia fixado a incidência da correção monetária dos danos morais, razão pela qual não há sucumbência do recorrente quanto a esta questão. Noutro giro, acerca do termo inicial dos juros de mora, de fato não deve ser contado a partir do arbitramento, mas sim desde a citação, visto se tratar de responsabilidade contratual, de acordo com o pacífico entendimento da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça;
- Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA. CEGUEIRA. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. COBERTURA DO SEGURO. PERÍCIA JUDICIAL. ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. JUROS DE MORA EM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme perícia judicial constante dos autos, o recorrido é portador de doença que o torna permanentemente inválido, de tal sorte que faz jus ao pagamento do seguro contratado com a recorrente;
- O valor limite a ser observado, com as devidas atualizações, deve ser verificado em sede de liquidação de sentença, de forma que naquela fase procedimental se deverá discutir acerca do montante a ser quitado em favor do apelado;
- Embora o mero descumprimento contratual não enseje reparação por danos morais, o certo é que, no presente caso, houve agressão a direito da personalidade do recorrido, o qual, já portador de deficiência visual, teve de ingressar no Judiciário, perdendo tempo e dinheiro, para receber o que lhe é devido;
- O magistrado a quo já havia fixado a incidência da correção monetária dos danos morais, razão pela qual não há sucumbência do recorrente quanto a esta questão. Noutro giro, acerca do termo inicial dos juros de mora, de fato não deve ser contado a partir do arbitramento, mas sim desde a citação, visto se tratar de responsabilidade contratual, de acordo com o pacífico entendimento da jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça;
- Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
04/12/2016
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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