TJAM 0249729-64.2016.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA CORRETAMENTE APLICADA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. O sólido conjunto probatório, formado pelo depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, assim como pelos autos de apreensão e reconhecimento do réu, confirmam a autoria do Apelante e a materialidade dos crimes.
2. A autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
3. Consta nos autos, confissão do Apelante, reconhecendo ser o autor do delito de roubo, confirmando, ainda, a participação do menor na empreitada criminosa.
4. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor de idade, não retira o concurso de agentes, devendo permanecer o aumento de pena previsto no inciso II, do § 2.º, do art. 157 do Código Penal e, ainda, no presente caso, o delito de corrupção de menores.
5. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÓLIDO CONJUNTO PROBATÓRIO. PENA CORRETAMENTE APLICADA. DELITO COMETIDO EM CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DEVIDAMENTE RECONHECIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
1. O sólido conjunto probatório, formado pelo depoimento da vítima e das testemunhas de acusação, assim como pelos autos de apreensão e reconhecimento do réu, confirmam a autoria do Apelante e a materialidade dos crimes.
2. A autoria e materialidade restaram comprovadas nos autos, razão pela qual não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
3. Consta nos autos, confissão do Apelante, reconhecendo ser o autor do delito de roubo, confirmando, ainda, a participação do menor na empreitada criminosa.
4. O fato de o crime ter sido cometido por duas pessoas, sendo uma delas menor de idade, não retira o concurso de agentes, devendo permanecer o aumento de pena previsto no inciso II, do § 2.º, do art. 157 do Código Penal e, ainda, no presente caso, o delito de corrupção de menores.
5. Apelação Criminal CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
09/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
José Hamilton Saraiva dos Santos
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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