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Jurisprudência


TJAM 0249769-56.2010.8.04.0001

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MORTE DE FILHO POSTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO NAS DEPENDÊNCIA DE DELEGACIA. RESPONSABILIDADE ESTATAL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 1º-F da Lei 9.494/97. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. I – Responsabilidade do Estado. A responsabilidade em questão é da modalidade objetiva (art. 37, § 6.º, CF), portanto, o estrito cumprimento do dever legal (excludente da ilicitude) é incapaz de afastar o dever de reparar do Estado do Amazonas. Os meios de defesa do responsável objetivamente restringem-se a provar uma das excludentes do nexo causal, quais sejam: culpa ou fato exclusivo da vítima, culpa ou fato exclusivo de terceiro e caso fortuito ou força maior. II – Indenização por dano moral. De acordo com o STJ, em casos análogos, qual seja, morte de filho nas dependências de distrito policial, tem-se considerado razoável e proporcional valores entre 100 a 500 salários mínimos, razão pela qual deve-se reduzir a indenização de R$1.086.000,00 (um milhão e oitenta e seis mil reais) para o montante de R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). III – Juros e correção monetária contra a Fazenda Pública. A correção monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR - Taxa Referencial, enquanto os juros moratórios devem ser contabilizados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. IV – Sucumbência recíproca. A condenação ao pagamento de indenização por dano moral em valor bem inferior ao pleiteado não dá azo à sucumbência recíproca (enunciado de súmula n.º 326 do STJ). V Apelação conhecida e provida.

Data do Julgamento : 28/02/2016
Data da Publicação : 29/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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