TJAM 0249771-26.2010.8.04.0001
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA CONTRA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. FALSIDADE DAS ASSINATURAS NÃO COMPROVADA. NULIDADE ECLIPSADA PELA BOA-FÉ. PRESERVAÇÃO DO PACTO. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS POSTO NÃO IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A alegada nulidade derivada da incapacidade do tomador do empréstimo deve ceder espaço à preservação do negócio, por força dos princípios da boa-fé, da segurança e da razoabilidade.
2.Sem prejuízo – ante o desfrute dos valores tomados - e sem má-fé, o desfazimento se mostra mais pernicioso do que a preservação do negócio. Justifica-se, deste modo, a manutenção dos descontos à vista do seu caráter exclusivamente remuneratório.
3.Eventual nulidade fica eclipsada pela boa-fé e pela ausência de prejuízo. Descontos que representam simples remuneração de serviço prestado e usufruído.
4.Falsidade de assinaturas não comprovada.
5.Dano moral mantido, porquanto não impugnado.
6.Em sintonia com o parecer ministerial, apelo conhecido e provido.
Ementa
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA CONTRA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. FALSIDADE DAS ASSINATURAS NÃO COMPROVADA. NULIDADE ECLIPSADA PELA BOA-FÉ. PRESERVAÇÃO DO PACTO. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS POSTO NÃO IMPUGNADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A alegada nulidade derivada da incapacidade do tomador do empréstimo deve ceder espaço à preservação do negócio, por força dos princípios da boa-fé, da segurança e da razoabilidade.
2.Sem prejuízo – ante o desfrute dos valores tomados - e sem má-fé, o desfazimento se mostra mais pernicioso do que a preservação do negócio. Justifica-se, deste modo, a manutenção dos descontos à vista do seu caráter exclusivamente remuneratório.
3.Eventual nulidade fica eclipsada pela boa-fé e pela ausência de prejuízo. Descontos que representam simples remuneração de serviço prestado e usufruído.
4.Falsidade de assinaturas não comprovada.
5.Dano moral mantido, porquanto não impugnado.
6.Em sintonia com o parecer ministerial, apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
27/09/2015
Data da Publicação
:
02/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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