TJAM 0249789-47.2010.8.04.0001
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NOTÍCIA-CRIME - ANONIMATO - FLAGRANTE FORJADO - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO TRIFÁSICO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADES - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - FALTA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO ESPECÍFICA - FRAÇÃO MÁXIMA - REINCIDÊNCIA - EXCLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - INADMISSIBILIDADE - PRIMEIRO APELANTE - RECURSO IMPROVIDO- SEGUNDA APELANTE - PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando apontados os motivos e fundamentos concretos que justificam a sanção-base acima do mínimo legal e nem todas as circunstâncias do art. 59, do CP são favoráveis;
- Não há violação ao art. 5º, IV, da CF, quando a notícia-crime é oriunda de pessoa que não quis se identificar, sobretudo, quando, em diligência, a revista pessoal colhe a droga sob posse do acusado;
- Não constitui flagrante forjado a campana de policiais, que confirma a notícia-crime;
- Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico e da associação para o tráfico de drogas, com suficiência do arcabouço probatório, inviável é a absolvição;
- A condenação em ação criminal, advinda no curso da instrução processual da segunda ação, não fundamenta a aplicação da agravante da reincidência;
- Mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, nos termos do art. 59, do CP, e da lei específica, mormente, observadas a quantidade da droga, a natureza do crime e as circunstâncias legais, deixando de aplicar a redução específica do art. 33, § 4º, na fração máxima;
- Inadmissível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando não adequada e suficiente para a prevenção do delito e reprovação da conduta do acusado, cujo modus operandi, a associação para o tráfico e as circunstâncias judiciais são, em maioria, negativas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINARES - NOTÍCIA-CRIME - ANONIMATO - FLAGRANTE FORJADO - PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CRITÉRIO TRIFÁSICO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADES - INEXISTÊNCIA - MÉRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - FALTA DE PROVA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - REDUÇÃO ESPECÍFICA - FRAÇÃO MÁXIMA - REINCIDÊNCIA - EXCLUSÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - INADMISSIBILIDADE - PRIMEIRO APELANTE - RECURSO IMPROVIDO- SEGUNDA APELANTE - PARCIALMENTE PROVIDO.
- Inexiste violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, quando apontados os motivos e fundamentos concretos que justificam a sanção-base acima do mínimo legal e nem todas as circunstâncias do art. 59, do CP são favoráveis;
- Não há violação ao art. 5º, IV, da CF, quando a notícia-crime é oriunda de pessoa que não quis se identificar, sobretudo, quando, em diligência, a revista pessoal colhe a droga sob posse do acusado;
- Não constitui flagrante forjado a campana de policiais, que confirma a notícia-crime;
- Comprovadas a materialidade e autoria do tráfico e da associação para o tráfico de drogas, com suficiência do arcabouço probatório, inviável é a absolvição;
- A condenação em ação criminal, advinda no curso da instrução processual da segunda ação, não fundamenta a aplicação da agravante da reincidência;
- Mantém-se a dosimetria da pena justificada acima do mínimo, nos termos do art. 59, do CP, e da lei específica, mormente, observadas a quantidade da droga, a natureza do crime e as circunstâncias legais, deixando de aplicar a redução específica do art. 33, § 4º, na fração máxima;
- Inadmissível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, quando não adequada e suficiente para a prevenção do delito e reprovação da conduta do acusado, cujo modus operandi, a associação para o tráfico e as circunstâncias judiciais são, em maioria, negativas.
Data do Julgamento
:
14/06/2015
Data da Publicação
:
17/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Djalma Martins da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão