TJAM 0249806-39.2017.8.04.0001
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA SUBMETER O RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE A SER FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. A pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório e, nesse contexto, havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade, torna-se necessário sujeitar o réu a julgamento pelo soberano Tribunal Popular, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, tal como consta na decisão recorrida. II. Admitindo-se como possivelmente verídica a versão apresentada na denúncia, é de se reconhecer a possibilidade de incidência da qualificadora do perigo comum, tendo em vista que o evento criminoso teria se dado em via pública, em perseguição, onde o Recorrente supostamente teria desferido diversos tiros em direção à pretensa vítima, fato que também, se vier a ser confirmado, revela o animus necandi do Recorrente. III. Não havendo certeza quanto à inexistência da qualificadora, deve o Conselho de Sentença pronunciar-se sobre tal argumento, após minuciosa avaliação dos fatos e provas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IV. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA SUBMETER O RECORRENTE A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. NÃO ACOLHIMENTO. ANÁLISE A SER FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. A pronúncia se caracteriza por um exame superficial do elenco probatório e, nesse contexto, havendo indícios suficientes da autoria e da materialidade, torna-se necessário sujeitar o réu a julgamento pelo soberano Tribunal Popular, em homenagem ao princípio in dubio pro societate, tal como consta na decisão recorrida. II. Admitindo-se como possivelmente verídica a versão apresentada na denúncia, é de se reconhecer a possibilidade de incidência da qualificadora do perigo comum, tendo em vista que o evento criminoso teria se dado em via pública, em perseguição, onde o Recorrente supostamente teria desferido diversos tiros em direção à pretensa vítima, fato que também, se vier a ser confirmado, revela o animus necandi do Recorrente. III. Não havendo certeza quanto à inexistência da qualificadora, deve o Conselho de Sentença pronunciar-se sobre tal argumento, após minuciosa avaliação dos fatos e provas, assegurados o contraditório e a ampla defesa. IV. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
25/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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