TJAM 0249818-68.2008.8.04.0001
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E NÃO UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Não merece subsistir a alegação de desobediência ao princípio da identidade física do juízo, porquanto a juíza que realizou a audiência de instrução e julgamento foi a mesma que sentenciou o feito.
- A ausência de Carteira Nacional de Habilitação - CNH e a não utilização dos equipamentos de segurança, apesar de serem infrações administrativas, não tem o condão de por si só caracterizar a culpa da vítima. In casu, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a culpa exclusiva da ré, que agiu com imprudência ao realizar a conversão à esquerda, caracterizando portanto a responsabilidade civil subjetiva.
- Dano moral e estético configurados, tendo em vista a lesão permanente da vítima, consoante laudo médico-pericial acostado aos autos.
- Quantum indenizatório mantido, uma vez que a ré não comprova que não tem condições de suportar o valor fixado na sentença. Ademais, o valor determinado mostra-se adequado ao caráter reparatório e inibitório da medida.
- Valor dos honorários mantido, porquanto já fixado no mínimo legal, nos termos do art. 20, §3.º, do CPC.
- Recurso improvido.
Ementa
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. OBSERVÂNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO À ESQUERDA. IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E NÃO UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. DANO MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO IMPROVIDO.
- Não merece subsistir a alegação de desobediência ao princípio da identidade física do juízo, porquanto a juíza que realizou a audiência de instrução e julgamento foi a mesma que sentenciou o feito.
- A ausência de Carteira Nacional de Habilitação - CNH e a não utilização dos equipamentos de segurança, apesar de serem infrações administrativas, não tem o condão de por si só caracterizar a culpa da vítima. In casu, o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar a culpa exclusiva da ré, que agiu com imprudência ao realizar a conversão à esquerda, caracterizando portanto a responsabilidade civil subjetiva.
- Dano moral e estético configurados, tendo em vista a lesão permanente da vítima, consoante laudo médico-pericial acostado aos autos.
- Quantum indenizatório mantido, uma vez que a ré não comprova que não tem condições de suportar o valor fixado na sentença. Ademais, o valor determinado mostra-se adequado ao caráter reparatório e inibitório da medida.
- Valor dos honorários mantido, porquanto já fixado no mínimo legal, nos termos do art. 20, §3.º, do CPC.
- Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/11/2013
Data da Publicação
:
28/11/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Paulo César Caminha e Lima
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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