TJAM 0249901-79.2011.8.04.0001
DIREITO CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO DA APELADA. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DO APELANTE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PRÓPRIA APELADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O fato de não haver existido união estável entre as partes não quer dizer que o prejudicado (ex-noivo) não possa pleitear a sua parte na contribuição para a construção do imóvel que serviria de moradia do casal após as núpcias. No presente caso, em relação aos danos materiais, devem ser ressarcidas as despesas realizadas pelo esforço comum para aquisição ou instalação do futuro lar conjugal, sob pena de violação aos artigos. 186 e 884 do Código Civil vigente.
II - A própria apelada confirma a participação do seu ex-noivo na construção, assim, decidir pelo total improvimento da ação, quando há confissão em sentido contrário, seria privilegiar o enriquecimento sem causa. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que dentre os documentos colacionados pela própria apelada constam recibos de compra de material de construção em nome do apelante. Ora, indene de dúvidas que houve contribuição do recorrido e, ainda que suas provas tenham sido apresentadas a destempo, os demais recibos apresentados no prazo legal são suficientes para comprovar, em parte, o alegado na exordial.
III - Pelo exposto, correto que a apelada restitua ao apelante o valor de R$4.531,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais) – R$2.556,00 + R$1.975,00 - de acordo com os recibos constantes dos autos e a parte confessada pela recorrida referente a mão-de-obra.
IV – Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. ROMPIMENTO DE NOIVADO. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO DA APELADA. RECONHECIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO DO APELANTE. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS PELA PRÓPRIA APELADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I – O fato de não haver existido união estável entre as partes não quer dizer que o prejudicado (ex-noivo) não possa pleitear a sua parte na contribuição para a construção do imóvel que serviria de moradia do casal após as núpcias. No presente caso, em relação aos danos materiais, devem ser ressarcidas as despesas realizadas pelo esforço comum para aquisição ou instalação do futuro lar conjugal, sob pena de violação aos artigos. 186 e 884 do Código Civil vigente.
II - A própria apelada confirma a participação do seu ex-noivo na construção, assim, decidir pelo total improvimento da ação, quando há confissão em sentido contrário, seria privilegiar o enriquecimento sem causa. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que dentre os documentos colacionados pela própria apelada constam recibos de compra de material de construção em nome do apelante. Ora, indene de dúvidas que houve contribuição do recorrido e, ainda que suas provas tenham sido apresentadas a destempo, os demais recibos apresentados no prazo legal são suficientes para comprovar, em parte, o alegado na exordial.
III - Pelo exposto, correto que a apelada restitua ao apelante o valor de R$4.531,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e um reais) – R$2.556,00 + R$1.975,00 - de acordo com os recibos constantes dos autos e a parte confessada pela recorrida referente a mão-de-obra.
IV – Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
29/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
João de Jesus Abdala Simões
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão