TJAM 0249910-70.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Através da argumentação apresentada, a defesa aponta que apesar do Juízo de primeiro grau haver considerando apenas a atenuante da confissão, existe uma atenuante não considerada, qual seja, a da menoridade e que, conforme a lei, a presença de atenuantes sempre atenuam a pena.
2. Ao analisar os autos, verifica-se que a Magistrada a quo não reconheceu a atenuante da menoridade, porém, caso tivesse sido reconhecida, encontraria o mesmo óbice, pelo fato da pena base já se encontrar no mínimo legal.
3. Desse modo, a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante, conforme a Súmula n. 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas no sentido de reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante José Odney, sendo vedada a sua aplicação em observância ao Enunciado Sumular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DE CONFISSÃO E MENORIDADE. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Através da argumentação apresentada, a defesa aponta que apesar do Juízo de primeiro grau haver considerando apenas a atenuante da confissão, existe uma atenuante não considerada, qual seja, a da menoridade e que, conforme a lei, a presença de atenuantes sempre atenuam a pena.
2. Ao analisar os autos, verifica-se que a Magistrada a quo não reconheceu a atenuante da menoridade, porém, caso tivesse sido reconhecida, encontraria o mesmo óbice, pelo fato da pena base já se encontrar no mínimo legal.
3. Desse modo, a pena foi aplicada em seu patamar mínimo, o que impede qualquer redução com base em atenuante, conforme a Súmula n. 231 do STJ.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas no sentido de reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação ao apelante José Odney, sendo vedada a sua aplicação em observância ao Enunciado Sumular.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e dar parcial provimento à apelação criminal, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
19/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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