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Jurisprudência


TJAM 0249911-31.2008.8.04.0001

Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISO I E II, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA AMOTIO. SÚMULA 582 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENA BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. INAPLICABILIDADE, EM FACE DA VERBETE SUMULAR Nº 231, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Presentes autoria e materialidade delitivas, a manutenção da decisão é medida em rigor que se impõe. 2. Consoante depoimentos das testemunhas, corroborado pela confissão do recorrente, o anúncio do crime decorreu de grave ameaça consistente na simulação do porte de arma de fogo, havendo , inclusive, inversão da posse do bem, suficiente para caracterizar consumação do delito de roubo. 3. Na dosimetria da pena, verificou-se que na primeira fase a pena fora aplicada em seu grau mínimo, tornando inaplicável qualquer atenuante em obediência à Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público conhecida e provida. Recurso criminal manejado por Edwilson da Silva Almeida conhecido e parcialmente provido, sem reflexo, porém, na dosimetria da pena.

Data do Julgamento : 16/07/2017
Data da Publicação : 17/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo (art. 157)
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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