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Jurisprudência


TJAM 0249937-58.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO CARÁTER TEMPORÁRIO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. FGTS. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. DEVER DE PAGAMENTO. VERBAS EMINENTEMENTE TRABALHISTAS. CLT. PAGAMENTO NÃO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Estando caracterizada a ilegalidade na contratação, em atenção aos princípios da proteção à boa-fé, vedação ao enriquecimento sem causa, da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho na ordem econômica-social e da segurança jurídica, o contratado que adimpliu as obrigações que lhe foram impostas pelo vínculo com o Estado tem direito ao pagamento da contraprestação pactuada. Dever de adequação a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto ao FGTS. 2. Os servidores temporários, enquanto contratados pelo Poder Público, ainda que não sejam servidores estatutários ou celetistas, submetem-se ao regime jurídico administrativo e faz jus ao décimo terceiro salário e férias. 3. Os pleitos que referentes às verbas salariais eminentemente trabalhistas, devem ser indeferidos, pois tais verbas são voltadas para aqueles que laboram sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não é o caso.

Data do Julgamento : 20/03/2016
Data da Publicação : 01/04/2016
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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