TJAM 0249949-38.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BURLA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO E DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, DA LEI Nº. 8.429/92. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Emergem dos autos elementos que induzem à conclusão de que a contratação de dois serviços de buffet, ao preço de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cada um, por ocasião das confraternizações de Natal dos servidores e estagiários da Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), de fato, não obedeceu ao procedimento licitatório, de modo que resta configurada, na espécie, a prática do ato ímprobo por parte dos Réus/Apelados.
- Desse modo, tenho que o silogismo jurídico adotado pelo douto magistrado sentenciante merece reparos, eis que as condutas praticadas pelos envolvidos, devem ser combatidas, sobremaneira, pelo Judiciário, porquanto desfalcam indevidamente o Erário. Logo, a condenação ao ressarcimento integral dos valores despendidos irregularmente, é de rigor, à luz da Lei nº. 8.429/92.
- Tais sanções se mostram razoáveis e proporcionais ao dano causado pelos Réus/Apelados, razão porque sou pelo acolhimento da tese reformista, in casu.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BURLA EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ATO ÍMPROBO CONFIGURADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO AO ERÁRIO E DEMAIS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, DA LEI Nº. 8.429/92. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
- Emergem dos autos elementos que induzem à conclusão de que a contratação de dois serviços de buffet, ao preço de R$ 8.000,00 (oito mil reais), cada um, por ocasião das confraternizações de Natal dos servidores e estagiários da Secretaria de Estado de Assistência Social (SEAS), de fato, não obedeceu ao procedimento licitatório, de modo que resta configurada, na espécie, a prática do ato ímprobo por parte dos Réus/Apelados.
- Desse modo, tenho que o silogismo jurídico adotado pelo douto magistrado sentenciante merece reparos, eis que as condutas praticadas pelos envolvidos, devem ser combatidas, sobremaneira, pelo Judiciário, porquanto desfalcam indevidamente o Erário. Logo, a condenação ao ressarcimento integral dos valores despendidos irregularmente, é de rigor, à luz da Lei nº. 8.429/92.
- Tais sanções se mostram razoáveis e proporcionais ao dano causado pelos Réus/Apelados, razão porque sou pelo acolhimento da tese reformista, in casu.
- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento
:
18/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão