TJAM 0250039-12.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante contra decisão que desclassificou o delito de tráfico para uso pessoal e julgou extinta a punibilidade do recorrido em razão da prescrição, alegando restar comprovado nos autos que a droga, bem como os utensílios apreendidos, eram destinados à traficância.
2. Os elementos probatórios constante nos autos não são suficientes para provar que toda a droga apreendida pertencia ao acusado, até porque quando da prisão em flagrante, sob sua posse havia apenas 0,63g de cocaína, tendo sido o restante (um quilo) e os materiais apreendidos encontrados em outro lugar, não podendo-se presumir que pertencem ao recorrido.
3. Sabe-se que inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o indivíduo a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, razão pela qual não há o que se falar em condenação pelo crime de trafico.
4. Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO PARA USO PESSOAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. PEDIDO MINISTERIAL PARA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge-se o apelante contra decisão que desclassificou o delito de tráfico para uso pessoal e julgou extinta a punibilidade do recorrido em razão da prescrição, alegando restar comprovado nos autos que a droga, bem como os utensílios apreendidos, eram destinados à traficância.
2. Os elementos probatórios constante nos autos não são suficientes para provar que toda a droga apreendida pertencia ao acusado, até porque quando da prisão em flagrante, sob sua posse havia apenas 0,63g de cocaína, tendo sido o restante (um quilo) e os materiais apreendidos encontrados em outro lugar, não podendo-se presumir que pertencem ao recorrido.
3. Sabe-se que inexistindo provas suficientes, não é possível submeter o indivíduo a uma condenação na esfera criminal, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, razão pela qual não há o que se falar em condenação pelo crime de trafico.
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
31/07/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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