main-banner

Jurisprudência


TJAM 0250052-79.2010.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ARRENDAMENTO MERCANTIL – DEVEDOR QUE NÃO SE ENCONTRA NA POSSE DO AUTOMÓVEL – RESPONSABILIDADE – LEGITIMIDADE PASSIVA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Ao que emerge dos documentos carreados aos autos, o contrato de arrendamento mercantil foi celebrado livremente entre as partes litigantes, circunstância essa que reveste a Apelada, indubitavelmente, de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 2.É de se concluir que o atraso no pagamento das parcelas do financiamento, aliado ao protesto realizado pelo credor, conduz ao inequívoco estado de mora da Apelada, dados esse que se mostram suficientes para caracterizar o esbulho possessório a ensejar a reintegração de posse do móvel. 3.A notícia da venda do automóvel sem a anuência do credor, bem como a perda do bem, não exime de responsabilidade o arrendatário pelo adimplemento das obrigações assumidas contratualmente. 4.Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 02/02/2014
Data da Publicação : 04/02/2014
Classe/Assunto : Apelação / Imissão
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
Mostrar discussão