TJAM 0250054-10.2014.8.04.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SURSIS DA PENA NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. TESE NÃO ACOLHIDA. LÓGICA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA.
1. O benefício da suspensão condicional da pena só tem espaço quando for inviável a substituição por penas restritivas de direitos. Assim, como o magistrado a quo aplicou esta medida despenalizadora, tornou-se prejudicado o pleito de aplicação do sursis da pena, sendo desnecessária qualquer justificação sobre a sua negativa, por decorrência da própria lógica do sistema do Código Penal.
2. De acordo com entendimento do STJ, cabe à defesa o ônus da prova de excludente de culpabilidade, a exemplo da inexigibilidade de conduta diversa. Assim, como a defesa limitou-se a traçar argumentos imprecisos sobre eventual ameaça à integridade física do apelante, rejeita-se a tese absolutória.
3. A distinção substancial entre circunstâncias atenuantes e agravantes das causas de aumento e de diminuição consiste justamente no respeito ao piso e ao teto do preceito secundário do tipo penal. Assim, aquelas não podem conduzir além ou aquém dos limites da pena em abstrato, enquanto estas podem. Esta lógica decorre do próprio Sistema Trifásico de dosimetria da pena. Acabar com esta distinção destrói a própria razão de ser do art. 68 do Código Penal.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO DE SURSIS DA PENA NÃO APRECIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. PEDIDO DE AFASTAMENTO POR AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. TESE NÃO ACOLHIDA. LÓGICA DO SISTEMA TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA.
1. O benefício da suspensão condicional da pena só tem espaço quando for inviável a substituição por penas restritivas de direitos. Assim, como o magistrado a quo aplicou esta medida despenalizadora, tornou-se prejudicado o pleito de aplicação do sursis da pena, sendo desnecessária qualquer justificação sobre a sua negativa, por decorrência da própria lógica do sistema do Código Penal.
2. De acordo com entendimento do STJ, cabe à defesa o ônus da prova de excludente de culpabilidade, a exemplo da inexigibilidade de conduta diversa. Assim, como a defesa limitou-se a traçar argumentos imprecisos sobre eventual ameaça à integridade física do apelante, rejeita-se a tese absolutória.
3. A distinção substancial entre circunstâncias atenuantes e agravantes das causas de aumento e de diminuição consiste justamente no respeito ao piso e ao teto do preceito secundário do tipo penal. Assim, aquelas não podem conduzir além ou aquém dos limites da pena em abstrato, enquanto estas podem. Esta lógica decorre do próprio Sistema Trifásico de dosimetria da pena. Acabar com esta distinção destrói a própria razão de ser do art. 68 do Código Penal.
4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
22/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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