TJAM 0250056-72.2017.8.04.0001
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação. Para a sua prolação, exige-se do julgador apenas a verificação da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, ainda que meramente inquisitoriais, pois nessa fase processual a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate).
2. In casu, o compulsar dos autos principais revela, ao contrário do que alega a defesa, significativos indícios da prática do fato delituoso pelo recorrente, sobretudo em razão das imagens captadas por câmeras de segurança do CIOPS, que bem permitem aferir a dinâmica do evento.
3. O momento adequado para analisar a intenção do agente no momento do crime é na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, haja vista a competência privativa estabelecida no art. 5.º, XXXVIII, da Constituição Federal, ocasião em que os jurados poderão debruçar-se sobre as provas produzidas e decidir, de acordo suas livres convicções, acerca da culpa ou inocência do réu.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – COMPETÊNCIA DO JÚRI – RECURSO DESPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia caracteriza-se como mero juízo de admissibilidade da acusação. Para a sua prolação, exige-se do julgador apenas a verificação da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria de crime doloso contra a vida, ainda que meramente inquisitoriais, pois nessa fase processual a dúvida deve ser interpretada em favor da sociedade (in dubio pro societate).
2. In casu, o compulsar dos autos principais revela, ao contrário do que alega a defesa, significativos indícios da prática do fato delituoso pelo recorrente, sobretudo em razão das imagens captadas por câmeras de segurança do CIOPS, que bem permitem aferir a dinâmica do evento.
3. O momento adequado para analisar a intenção do agente no momento do crime é na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, haja vista a competência privativa estabelecida no art. 5.º, XXXVIII, da Constituição Federal, ocasião em que os jurados poderão debruçar-se sobre as provas produzidas e decidir, de acordo suas livres convicções, acerca da culpa ou inocência do réu.
4. Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Privilegiado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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