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Jurisprudência


TJAM 0250058-52.2011.8.04.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA TÉCNICA NA DEFESA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IRRESIGNAÇÃO APENAS QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REFORMA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA DE ALTO TEOR DESTRUTIVO. 1. A Súmula 523 do STF trata a deficiência na defesa como causa de nulidade relativa. Por ser vício dessa natureza, a sua arguição deve ser realizada em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal. O suposto vício, por se consubstanciar na renúncia de oitiva das testemunhas de defesa por parte do antigo causídico, seguindo-se rigorosamente as regras do CPP, deveria ser arguido em sede de memoriais, visto que a nulidade teve origem na fase de instrução e julgamento (art. 571, II, c/c o art. 403, § 3º). No entanto, no caso em tela, é impossível se exigir a arguição em tal fase processual, porquanto os réus passaram a ser assistidos pela Defensoria Pública apenas em sede recursal. Por tal razão, em nome da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mitiga-se a regra processual para se conhecer do requerimento na apelação interposta, primeira oportunidade em que a defensora pública teve para falar nos autos. Todavia, o órgão defensorial não logrou comprovar o prejuízo suportado pelos réus por decorrência da renúncia das testemunhas de defesa. Dessa forma, não se anulará ato se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 593 do CPP). 2. Não havendo provas nos autos de que os recorrentes estavam associados para a prática do crime de tráfico de drogas, impõe-se a absolvição. A coautoria eventual não é suficiente para a caracterização do delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Este tipo penal incriminador exige estabilidade e permanência, elementos que não se encontram no processo. 3. Na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considerar os danos à saúde pública como consequências do crime constitui fundamentação inidônea, por se tratar de desdobramento natural do delito de tráfico de entorpecentes, configurando inadmissível bis in idem, visto que o próprio legislador individualizou a pena em abstrato levando esta consequência em consideração. 4. Resta justificada a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento na grande quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida, consoante recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. In casu, foram encontradas em poder dos apelantes três quilogramas e trezentos e trinta gramas de cocaína, substância esta de alto teor destrutivo. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/06/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carla Maria Santos dos Reis
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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