TJAM 0250063-64.2017.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – TERCEIRO DE BOA-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cinge-se o objeto do presente recurso, no pedido de restituição de veículo automotor apreendido nos autos do inquérito policial, em que se apura suposta prática de crime de tráfico de drogas, tendo como Réu Deivid Ferreira da Silva, irmão do ora Apelante.
2.O Apelante alega não ter qualquer ligação com o crime praticado pelo seu irmão, que apenas teria lhe emprestado o veículo. Destaca que não integra a ação penal, bem como, que o veículo foi adquirido licitamente por meio de seu labor, consoante documentos juntados às fls. 07/48.
3.Com efeito, estando comprovado que o Apelante é o proprietário legítimo do veículo, que não há qualquer indício de seu envolvimento com o evento criminoso, ou ainda, que tenha ele sido obtido com o proveito do crime, julgo assistir razão à defesa o direito para ter restituído o bem apreendido. Isto porque, o veículo encontra-se sob a guarda da autoridade policial desde 25/07/2017, sem que até o momento tenha se encerrada a fase instrutória. Ademais, não vislumbro de que forma a manutenção da apreensão do veículo possa interessar ao deslinde da controvérsia, posto que, comprovadamente pertence à terceiro de boa-fé.
4.Deste modo, por estar evidenciado que o Apelante é o legítimo proprietário do veículo e que este não integra o processo originário, determino a restituição do bem.
5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – TERCEIRO DE BOA-FÉ – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Cinge-se o objeto do presente recurso, no pedido de restituição de veículo automotor apreendido nos autos do inquérito policial, em que se apura suposta prática de crime de tráfico de drogas, tendo como Réu Deivid Ferreira da Silva, irmão do ora Apelante.
2.O Apelante alega não ter qualquer ligação com o crime praticado pelo seu irmão, que apenas teria lhe emprestado o veículo. Destaca que não integra a ação penal, bem como, que o veículo foi adquirido licitamente por meio de seu labor, consoante documentos juntados às fls. 07/48.
3.Com efeito, estando comprovado que o Apelante é o proprietário legítimo do veículo, que não há qualquer indício de seu envolvimento com o evento criminoso, ou ainda, que tenha ele sido obtido com o proveito do crime, julgo assistir razão à defesa o direito para ter restituído o bem apreendido. Isto porque, o veículo encontra-se sob a guarda da autoridade policial desde 25/07/2017, sem que até o momento tenha se encerrada a fase instrutória. Ademais, não vislumbro de que forma a manutenção da apreensão do veículo possa interessar ao deslinde da controvérsia, posto que, comprovadamente pertence à terceiro de boa-fé.
4.Deste modo, por estar evidenciado que o Apelante é o legítimo proprietário do veículo e que este não integra o processo originário, determino a restituição do bem.
5.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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