TJAM 0250066-97.2009.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELA APELADA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA, CONFORME ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. HIPÓTESE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Consoante disposição do artigo 508, do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interpor o recurso de apelação era de 15 (quinze) dias;
II. In casu, o termo inicial para interposição do recurso começou no dia 11/03/2016, tendo seu termo final em 25/03/2016, com fundamento no aludido artigo;
III. Ocorre que os recorrentes interpuseram esta apelação no dia 29/03/2016, conforme verificado nos autos originários, por meio do Sistema SAJ/SG5;
IV. No escólio de Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional";
V. Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, a saber, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe;
VI. Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE PELA APELADA. ACOLHIMENTO. APELAÇÃO EXTEMPORÂNEA, CONFORME ART. 508, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SOB O PÁLIO DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE EXTRÍNSECO. HIPÓTESE EVIDENCIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Consoante disposição do artigo 508, do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interpor o recurso de apelação era de 15 (quinze) dias;
II. In casu, o termo inicial para interposição do recurso começou no dia 11/03/2016, tendo seu termo final em 25/03/2016, com fundamento no aludido artigo;
III. Ocorre que os recorrentes interpuseram esta apelação no dia 29/03/2016, conforme verificado nos autos originários, por meio do Sistema SAJ/SG5;
IV. No escólio de Fredie Didier Jr.: "O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para a interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional";
V. Na ausência de um dos requisitos de admissibilidade, a saber, a tempestividade, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe;
VI. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento
:
24/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigações
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Yedo Simões de Oliveira
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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