TJAM 0250072-02.2012.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Como de sabença, a hipótese recursal em exame, com esteio no manifesto contrassenso entre a decisão do Conselho de Sentença e a instrução dos autos, não se presta para avaliar o grau de adequação da valoração realizada pelo referido órgão acerca do arcabouço probatório, atividade realizada sob as petrificadas garantias constitucionais do sigilo das votações e da soberania dos veredictos (art.5º, XXXVIII da CRFB). Exige-se, em verdade, um caráter manifesto, objetivamente evidente da contrariedade suscitada.
II - Não sendo esta a realidade processual observada, em que a decisão dos jurados encontra amparo na interpretação factível apresentada pela acusação, descabe o provimento do apelo.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Como de sabença, a hipótese recursal em exame, com esteio no manifesto contrassenso entre a decisão do Conselho de Sentença e a instrução dos autos, não se presta para avaliar o grau de adequação da valoração realizada pelo referido órgão acerca do arcabouço probatório, atividade realizada sob as petrificadas garantias constitucionais do sigilo das votações e da soberania dos veredictos (art.5º, XXXVIII da CRFB). Exige-se, em verdade, um caráter manifesto, objetivamente evidente da contrariedade suscitada.
II - Não sendo esta a realidade processual observada, em que a decisão dos jurados encontra amparo na interpretação factível apresentada pela acusação, descabe o provimento do apelo.
III – Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
13/09/2015
Data da Publicação
:
14/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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