TJAM 0250073-84.2012.8.04.0001
1. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas pelas provas dos autos. Examinando de forma atenta as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, assevera-se que houve motivação idônea para a aplicação da pena.
3. Impossibilidade de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que a versão apresentada pelo Apelante consiste tão somente em autodefesa, figurando isoladamente do contexto probatório, restando assim, prejudicado o pleito.
4. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum da pena, sendo pouco relevante a confissão feita pelo apelante para que fosse configurada como atenuante.
5. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
1. Autoria e Materialidade devidamente comprovadas pelas provas dos autos. Examinando de forma atenta as razões de fato e de direito expendidas pelo Juízo sentenciante, assevera-se que houve motivação idônea para a aplicação da pena.
3. Impossibilidade de reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que a versão apresentada pelo Apelante consiste tão somente em autodefesa, figurando isoladamente do contexto probatório, restando assim, prejudicado o pleito.
4. Outrossim, nota-se razoabilidade e proporcionalidade no quantum da pena, sendo pouco relevante a confissão feita pelo apelante para que fosse configurada como atenuante.
5. Recurso conhecido e não provido.
Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
02/08/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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