TJAM 0250105-21.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO – PREVALÊNCIA DA CORRENTE DA ACUSAÇÃO – SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE – DECISÃO LEGÍTIMA – SOBERANIA DO VEREDITO – DOSIMETRIA – IMPROPRIEDADES NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. No entanto, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, na medida em que a lei faculta aos membros do Júri decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas.
2. In casu, o Conselho de Sentença houve por bem acolher a dinâmica dos fatos sustentada em Plenário pelo Ministério Público, qual seja, a de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que à época dos fatos, contava com apenas 2 (dois) anos de idade. Estando tal versão arrimada em provas legítimas e contraditadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, restando apenas o inconformismo da defesa com a sentença condenatória.
3. A leitura atenta do édito condenatório revela que o procedimento sancionador operado em primeira instância encontra-se devidamente fundamentado em elementos do caso concreto, obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem assim aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, refletindo penalidade compatível com a gravidade da conduta imputada aos apelantes, pelo que não carece de qualquer reparo.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – HOMICÍDIO QUALIFICADO – VEREDITO CONDENATÓRIO – PREVALÊNCIA DA CORRENTE DA ACUSAÇÃO – SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE – DECISÃO LEGÍTIMA – SOBERANIA DO VEREDITO – DOSIMETRIA – IMPROPRIEDADES NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE – INEXISTÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme pacífica jurisprudência, decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente divorciada do acervo probatório, afigurando-se aberrante, absurda e arbitrária. No entanto, se a decisão dos jurados, soberana que é, acolhe uma das correntes possíveis da prova contraditada, não há se falar em anulação do julgamento, na medida em que a lei faculta aos membros do Júri decidir de acordo com suas livres convicções e independentemente de questões técnicas.
2. In casu, o Conselho de Sentença houve por bem acolher a dinâmica dos fatos sustentada em Plenário pelo Ministério Público, qual seja, a de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, que à época dos fatos, contava com apenas 2 (dois) anos de idade. Estando tal versão arrimada em provas legítimas e contraditadas, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, restando apenas o inconformismo da defesa com a sentença condenatória.
3. A leitura atenta do édito condenatório revela que o procedimento sancionador operado em primeira instância encontra-se devidamente fundamentado em elementos do caso concreto, obedecendo ao critério trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, bem assim aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, refletindo penalidade compatível com a gravidade da conduta imputada aos apelantes, pelo que não carece de qualquer reparo.
4. Apelação Criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
26/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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