TJAM 0250109-97.2010.8.04.0001
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE ZELAR PELA CONSERVAÇÃO DAS RUAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. PROVA DA CULPA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Acidente de trânsito. Buraco em via Pública. O ente municipal é parte legítima a figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que integra o Sistema Nacional de Trânsito e, por conseguinte, possui dever legal de zelar pela boa conservação, segurança, preservação e sinalização das vias terrestres urbanas.
II – Conduta omissiva do poder público. Responsabilidade subjetiva. Faute du service. Necessidade de provar a culpa. O particular apenas precisa comprovar que uma atuação normal, ordinária e regular da Administração teria sido suficiente para evitar o dano sofrido. É desnecessária, neste soar, a individualização da culpa. Resta clara a negligência estatal no dever de conservação, adequada manutenção, fiscalização e sinalização da via pública em que ocorreu o acidente que vitimou o autor.
III – Quanto aos danos causados ao veículo, o orçamento juntado à exordial serve como comprovação dos valores devidos ao autor, na importância de R$8.550,00 (fl. 18). No entanto, assiste razão ao apelante quando este assevera a ausência de provas dos valores gastos com transporte pelo autor, uma vez que inexiste no caderno processual qualquer documento ou elemento de prova que demonstre que o requerente teve gastos em decorrência da privação do uso do carro. Redução da condenação para o montante efetivamente provado, de R$8.550,00.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO EM VIA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE ZELAR PELA CONSERVAÇÃO DAS RUAS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. PROVA DA CULPA. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS SOFRIDOS. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO EM PARTE. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Acidente de trânsito. Buraco em via Pública. O ente municipal é parte legítima a figurar no polo passivo da presente lide, uma vez que integra o Sistema Nacional de Trânsito e, por conseguinte, possui dever legal de zelar pela boa conservação, segurança, preservação e sinalização das vias terrestres urbanas.
II – Conduta omissiva do poder público. Responsabilidade subjetiva. Faute du service. Necessidade de provar a culpa. O particular apenas precisa comprovar que uma atuação normal, ordinária e regular da Administração teria sido suficiente para evitar o dano sofrido. É desnecessária, neste soar, a individualização da culpa. Resta clara a negligência estatal no dever de conservação, adequada manutenção, fiscalização e sinalização da via pública em que ocorreu o acidente que vitimou o autor.
III – Quanto aos danos causados ao veículo, o orçamento juntado à exordial serve como comprovação dos valores devidos ao autor, na importância de R$8.550,00 (fl. 18). No entanto, assiste razão ao apelante quando este assevera a ausência de provas dos valores gastos com transporte pelo autor, uma vez que inexiste no caderno processual qualquer documento ou elemento de prova que demonstre que o requerente teve gastos em decorrência da privação do uso do carro. Redução da condenação para o montante efetivamente provado, de R$8.550,00.
IV – Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
Terceira Câmara Cível
Relator(a)
:
Nélia Caminha Jorge
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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