TJAM 0250110-48.2011.8.04.0001
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. APROVAÇÃO PARA O CURSO DE ODONTOLOGIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA. ATO ILEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Os requisitos para a concessão da tutela antecipada se verificam no caso, haja vista a presença do perigo na demora (com a evidência de prejuízo muito maior para a apelada que para a apelante, que caso não fosse inserida no curso oportunamente, experimentaria sério problema de periodização no curso escolhido) e da fumaça do bom direito (presente na aprovação no exame vestibular em boa colocação, suficiente para ser inserida no quadro de alunos).
III - Neste sentido, basta verificar-se o Grupo 09 (escolhido pela apelada) do edital do vestibular, o qual aparentemente dispõe sobre vagas dispostas para Manaus. No entanto, este grupo faz remissão para o subitem 4.5.6, o qual dispõe que 50% das vagas da área de Ciências da Saúde (dentre as quais, a de Odontologia) são destinadas ao interior do Estado, restando evidente que o edital mal elaborado levou a apelada a erro.
IV – Apelo conhecido, mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO VESTIBULAR. APROVAÇÃO PARA O CURSO DE ODONTOLOGIA. NEGATIVA DE MATRÍCULA. ATO ILEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp 1399997/AM).
II – Os requisitos para a concessão da tutela antecipada se verificam no caso, haja vista a presença do perigo na demora (com a evidência de prejuízo muito maior para a apelada que para a apelante, que caso não fosse inserida no curso oportunamente, experimentaria sério problema de periodização no curso escolhido) e da fumaça do bom direito (presente na aprovação no exame vestibular em boa colocação, suficiente para ser inserida no quadro de alunos).
III - Neste sentido, basta verificar-se o Grupo 09 (escolhido pela apelada) do edital do vestibular, o qual aparentemente dispõe sobre vagas dispostas para Manaus. No entanto, este grupo faz remissão para o subitem 4.5.6, o qual dispõe que 50% das vagas da área de Ciências da Saúde (dentre as quais, a de Odontologia) são destinadas ao interior do Estado, restando evidente que o edital mal elaborado levou a apelada a erro.
IV – Apelo conhecido, mas desprovido.
Data do Julgamento
:
21/06/2015
Data da Publicação
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necesária / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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