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Jurisprudência


TJAM 0250143-43.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. NÃO CONSTATADA. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. DUPLICIDADE DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARGUMENTO NÃO ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. I – Conquanto, de fato, tenham os seguros obrigatórios centralizado a sua administração por meio da pessoa jurídica "Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT", a relação jurídica existente entre a seguradora Recorrente e o segurado ou dependente de forma alguma é afastada, porquanto, tem-se, na hipótese, o caso de obrigação solidária, podendo qualquer uma das seguradoras consorciadas ser parte legítima pra responder pela demanda do seguro. II - O art. 5.º, §1º, "a", da Lei n.º 6.194/74, requer que sejam apresentados: "certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a provada qualidade de beneficiário no caso de morte". Tais documentos foram devidamente juntados pela parte, consoante fls. 12/18. Outrossim, o liame existente entre a causa da morte e o acidente experimentado pelo segurado está claramente exposto no documento acostado nas fls. 15, onde a autoridade policial certifica os detalhes da "comunicação de acidade de trânsito com vítima fatal". III - A correção monetária passou a ser contada tão somente a partir da data do arbitramento, não do evento danoso, como quer fazer parecer a Recorrente. Sendo assim, em não havendo, no período, a dupla incidência questionada, rejeito a objeção neste ponto. IV - A condenação ao pagamento da verba honorária teve por fundamento o art. 20 do Código Buzaid, o qual, por sua vez, está calcado na sucumbência da parte vencida, nada tendo a ver com o fato de a parte vencedora ser ou não beneficiária da gratuidade da justiça. De outra banda, segundo a jurisprudência, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos independentemente de parte possuir advogado particular ou, ainda, de contrato de renúncia aos honorários. V – Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 11/12/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : João de Jesus Abdala Simões
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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