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Jurisprudência


TJAM 0250152-05.2008.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSÁRIO – PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE JURISDICIONAL – ART. 5.º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 580 DO STJ - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS DEVIDOS – APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA 1. É desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. Princípio da inafastabilidade jurisdicional (art. 5.º, XXXV, da Constituição da República). 2. O art. 5.º, caput, da lei n.º 6194/74 determina que o pagamento do seguro DPVAT será devido mediante a prova do acidente e da lesão dele decorrente, o quê foi devidamente comprovado pelos documentos acostados. 3. Na ação de cobrança visando a complementação do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso (REsp n.º 1.483.620/SC). Súmula n.º 580 do STJ. 4. A contratação de advogado particular, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência de recursos. Honorários devidos. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 25/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Cível
Relator(a) : Airton Luís Corrêa Gentil
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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