TJAM 0250157-22.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. COMPRA E VENDA DE IMPRESSORA DE JATO DE TINTA. PARALISAÇÃO DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA APELADA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
- Ausente hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica da empresa apelante, não há motivos para a transferência do ônus probatório ao fornecedor do serviço, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença impugnada tratou a controvérsia de forma objetiva e concisa, apreciando todos os pontos sobre os quais deveria se manifestar.
- Inexiste lastro probatório nos autos que comprove a alegação da apelante de que fora omitida a informação de que o núcleo da impressora jato de tinta VJ 1210 vendida pela apelada deveria ser substituído após 6.000 horas de uso.
- Ademais, a apelada logrou comprovar que a informação fora passada à apelante através de folder da empresa, bem como pelo manual do usuário, contendo todas as informações pertinentes ao bom uso do equipamento.
- Honorários sucumbenciais fixados em valor proporcional e razoável.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. COMPRA E VENDA DE IMPRESSORA DE JATO DE TINTA. PARALISAÇÃO DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA APELADA. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
- Ausente hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica da empresa apelante, não há motivos para a transferência do ônus probatório ao fornecedor do serviço, em atenção ao art. 6º, VIII, do CDC.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que a sentença impugnada tratou a controvérsia de forma objetiva e concisa, apreciando todos os pontos sobre os quais deveria se manifestar.
- Inexiste lastro probatório nos autos que comprove a alegação da apelante de que fora omitida a informação de que o núcleo da impressora jato de tinta VJ 1210 vendida pela apelada deveria ser substituído após 6.000 horas de uso.
- Ademais, a apelada logrou comprovar que a informação fora passada à apelante através de folder da empresa, bem como pelo manual do usuário, contendo todas as informações pertinentes ao bom uso do equipamento.
- Honorários sucumbenciais fixados em valor proporcional e razoável.
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
11/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Ari Jorge Moutinho da Costa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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