TJAM 0250195-34.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECLUSÃO – ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCRETO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA–IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência Pátria pacificou entendimento no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão prevista no artigo 569, do Código de Processo Penal, precedentes STF (JSTF 170/368);
2.Portanto, reputo não assistir razão a pretensão dos Apelantes para reformar a sentença, porquanto, as provas carreadas aos autos se mostram firmes e harmônicas a sustentar a condenação;
3.Ainda que parte dos Apelantes tenham negado sua participação, afere-se por meio do conjunto fático-probatório, ratificado pelo depoimento de WALISSON FERREIRA, que os requisitos de estabilidade e permanência restaram configurados, porquanto, constata-se que existia um plano elaborado pelos Apelantes contra a vítima, no qual cada indivíduo tinha uma função pré-definida, desde a abordagem à vítima, até quem daria o suporte no momento da fuga.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR LATROCÍNIO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – INÉPCIA DA DENÚNCIA – PRECLUSÃO – ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCRETO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE QUADRILHA–IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.A jurisprudência Pátria pacificou entendimento no sentido do descabimento da alegação de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória, em razão da preclusão prevista no artigo 569, do Código de Processo Penal, precedentes STF (JSTF 170/368);
2.Portanto, reputo não assistir razão a pretensão dos Apelantes para reformar a sentença, porquanto, as provas carreadas aos autos se mostram firmes e harmônicas a sustentar a condenação;
3.Ainda que parte dos Apelantes tenham negado sua participação, afere-se por meio do conjunto fático-probatório, ratificado pelo depoimento de WALISSON FERREIRA, que os requisitos de estabilidade e permanência restaram configurados, porquanto, constata-se que existia um plano elaborado pelos Apelantes contra a vítima, no qual cada indivíduo tinha uma função pré-definida, desde a abordagem à vítima, até quem daria o suporte no momento da fuga.
4.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento
:
17/01/2016
Data da Publicação
:
18/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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