TJAM 0250212-36.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Nenhuma insurgência foi feita quanto a autoria e materialidade delitivas, as quais são indenes se considerado o acervo probatório produzido nos autos.
2. A pena iniciada no patamar de dois anos se deu em razão da qualificadora do concurso de pessoas, a qual, além de comprovada nos autos, não foi objeto de qualquer irresignação da defesa.
3. Atendendo-se as peculiaridades do caso, pode a agravante da reincidência preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
1. Nenhuma insurgência foi feita quanto a autoria e materialidade delitivas, as quais são indenes se considerado o acervo probatório produzido nos autos.
2. A pena iniciada no patamar de dois anos se deu em razão da qualificadora do concurso de pessoas, a qual, além de comprovada nos autos, não foi objeto de qualquer irresignação da defesa.
3. Atendendo-se as peculiaridades do caso, pode a agravante da reincidência preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carla Maria Santos dos Reis
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão