TJAM 0250224-16.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABUSO DE CONFIANÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFIGURADOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AFASTADA – MODALIDADE PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem dúvidas quanto à efetiva configuração da autoria e materialidade delitivas atribuída ao apelante. Conquanto o recorrente defenda a insuficiência de provas para sustentar a condenação imposta, não verifico razões para acolher o argumento apresentado.
2. A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvidas acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso ao utilizar-se de suas atribuições funcionais para liberar a saída de peças diversas e em maior número do que aquelas registradas na Nota Fiscal emitida pelo próprio recorrente. De igual modo, ainda se utilizando de suas funções, ordenou o desvio da mercadoria e o novo endereço de entrega, fornecendo, portanto, os instrumentos necessários para a empreitada criminosa e contribuindo ativamente para consumação delituosa.
3. No mesmo sentido, incabível falar em menor participação do apelante na execução da ação delitiva, visto que a sua conduta foi imprescindível e decisiva para a prática delituosa. O apelante, por certo, adotou conduta ativa e relevante na consumação do crime, sendo o mentor e facilitador de toda a ação delitiva.
4. Para que seja aplicado o benefício do furto privilegiado (artigo 155, §2.º, CP), é necessário que o agente seja primário, a coisa furtada de pequeno valor e a qualificadora de ordem objetiva. Entretanto, não vislumbro no caso concreto o ínfimo valor da res furtiva, ao passo em que os objetos subtraídos pelo recorrente consistem em grande quantidade e variedade de peças de motocicletas mensuradas pela vítima em cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ABUSO DE CONFIANÇA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS – CONFIGURADOS OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – AFASTADA – MODALIDADE PRIVILEGIADA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Inexistem dúvidas quanto à efetiva configuração da autoria e materialidade delitivas atribuída ao apelante. Conquanto o recorrente defenda a insuficiência de provas para sustentar a condenação imposta, não verifico razões para acolher o argumento apresentado.
2. A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvidas acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso ao utilizar-se de suas atribuições funcionais para liberar a saída de peças diversas e em maior número do que aquelas registradas na Nota Fiscal emitida pelo próprio recorrente. De igual modo, ainda se utilizando de suas funções, ordenou o desvio da mercadoria e o novo endereço de entrega, fornecendo, portanto, os instrumentos necessários para a empreitada criminosa e contribuindo ativamente para consumação delituosa.
3. No mesmo sentido, incabível falar em menor participação do apelante na execução da ação delitiva, visto que a sua conduta foi imprescindível e decisiva para a prática delituosa. O apelante, por certo, adotou conduta ativa e relevante na consumação do crime, sendo o mentor e facilitador de toda a ação delitiva.
4. Para que seja aplicado o benefício do furto privilegiado (artigo 155, §2.º, CP), é necessário que o agente seja primário, a coisa furtada de pequeno valor e a qualificadora de ordem objetiva. Entretanto, não vislumbro no caso concreto o ínfimo valor da res furtiva, ao passo em que os objetos subtraídos pelo recorrente consistem em grande quantidade e variedade de peças de motocicletas mensuradas pela vítima em cerca de R$ 13.000,00 (treze mil reais).
5. Apelação Criminal conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/06/2017
Data da Publicação
:
05/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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