TJAM 0250292-34.2011.8.04.0001
PROCESSO CIVIL – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS – CARGA PERDIDA EM FAVOR DA UNIÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 2º DA LEI 8.078/1990 – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – NÃO MANIFESTAÇÃO DE CARGA – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA – APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – TEORIA DUALISTA – PREVALÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO INTERNA – ART. 21, XII, C, E ART. 37, §6º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – RISCO INTEGRAL DA ATIVIDADE – DANO MORAL INEXISTENTE – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- O artigo 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O nosso sistema jurídico adotou, neste caso, a teoria finalista para a definição de consumidor, em vista da presença do elemento da destinação final do produto ou serviço. Assim, prevalece no país que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico. Verifica-se, pelos documentos dos autos, que a pessoa jurídica PREMIERE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA não é destinatária final dos produtos perdidos em favor da União, mas sim consumidora intermediária, visto que tinha o claro objetivo de revender os produtos, não havendo condição de vulnerabilidade a ensejar a aplicação das regras consumeristas ao presente feito;
- Quanto à legislação aplicável ao caso, certa é a imprescindibilidade de se observarem as disposições previstas na Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 5.910/2006. A responsabilidade da transportadora, com base no referido Decreto, é objetiva, desde o embarque das cargas até a entrega ao contratante, com base na teoria do risco da atividade. Há nos autos, ainda, vários documentos que especificam as cargas transportadas, conforme se pode verificar nas fls. 34/36 e fls. 49/59. Todavia, conforme o entendimento pacífico do STF, a legislação interna brasileira deve prevalecer em relação a tratado internacional dessa espécie, com base na teoria dualista;
- Assim, nos termos do Código Civil, em seu artigo 734, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, não havendo fixação de limites. Ademais, vale ressaltar que a Constituição da República de 1988 dispõe competir à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária (art. 21, XII, c). Já o artigo 37, §6º, estendera a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas aéreas permissionárias), sem estabelecer qualquer limite para a indenização;
- A condenação não ultrapassou os limites do razoável e proporcional, de modo que não houve violação ao devido processo legal material, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição da República;
- Noutro giro, também não merece reforma a Sentença ora recorrida com relação ao indeferimento do pedido de indenização a título de danos morais. Isso porque, não há nos autos qualquer comprovação de dano à imagem ou ao bom nome da Requerente, ora Apelante. Houve apenas mero aborrecimento com a perda de mercadorias;
- Quanto aos lucros cessantes, também não houve efetiva comprovação do lucro que seria auferido com a venda das mercadorias, não bastando a mera demonstração dos valores pelos quais seriam vendidos;
- Acerca da sucumbência recíproca, sobre a qual a Apelante/Ré requerera a compensação dos honorários sucumbenciais, visto que teria saído parcialmente vencedora da lide, de fato, dos três pedidos da Apelante/Autora, quais sejam, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, apenas o primeiro fora acolhido, não obstante ser o mais importante. Assim, imprescindível a reforma do Decisum nesse ponto, a fim de ser aplicada a regra contida no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil;
- Apelação da Autora conhecida e integralmente desprovida; Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL – TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS – CARGA PERDIDA EM FAVOR DA UNIÃO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – ARTIGO 2º DA LEI 8.078/1990 – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO – NÃO MANIFESTAÇÃO DE CARGA – RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA – APLICAÇÃO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE MONTREAL – TEORIA DUALISTA – PREVALÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO INTERNA – ART. 21, XII, C, E ART. 37, §6º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA – RISCO INTEGRAL DA ATIVIDADE – DANO MORAL INEXISTENTE – LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS – RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL MATERIAL EM RELAÇÃO AO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECÍPROCOS - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA
- O artigo 2º do CDC define consumidor como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O nosso sistema jurídico adotou, neste caso, a teoria finalista para a definição de consumidor, em vista da presença do elemento da destinação final do produto ou serviço. Assim, prevalece no país que o consumidor deve ser destinatário final fático e econômico. Verifica-se, pelos documentos dos autos, que a pessoa jurídica PREMIERE COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA não é destinatária final dos produtos perdidos em favor da União, mas sim consumidora intermediária, visto que tinha o claro objetivo de revender os produtos, não havendo condição de vulnerabilidade a ensejar a aplicação das regras consumeristas ao presente feito;
- Quanto à legislação aplicável ao caso, certa é a imprescindibilidade de se observarem as disposições previstas na Convenção de Montreal, ratificada pelo Brasil através do Decreto nº 5.910/2006. A responsabilidade da transportadora, com base no referido Decreto, é objetiva, desde o embarque das cargas até a entrega ao contratante, com base na teoria do risco da atividade. Há nos autos, ainda, vários documentos que especificam as cargas transportadas, conforme se pode verificar nas fls. 34/36 e fls. 49/59. Todavia, conforme o entendimento pacífico do STF, a legislação interna brasileira deve prevalecer em relação a tratado internacional dessa espécie, com base na teoria dualista;
- Assim, nos termos do Código Civil, em seu artigo 734, o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade, não havendo fixação de limites. Ademais, vale ressaltar que a Constituição da República de 1988 dispõe competir à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária (art. 21, XII, c). Já o artigo 37, §6º, estendera a responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (empresas aéreas permissionárias), sem estabelecer qualquer limite para a indenização;
- A condenação não ultrapassou os limites do razoável e proporcional, de modo que não houve violação ao devido processo legal material, previsto no artigo 5º, LIV, da Constituição da República;
- Noutro giro, também não merece reforma a Sentença ora recorrida com relação ao indeferimento do pedido de indenização a título de danos morais. Isso porque, não há nos autos qualquer comprovação de dano à imagem ou ao bom nome da Requerente, ora Apelante. Houve apenas mero aborrecimento com a perda de mercadorias;
- Quanto aos lucros cessantes, também não houve efetiva comprovação do lucro que seria auferido com a venda das mercadorias, não bastando a mera demonstração dos valores pelos quais seriam vendidos;
- Acerca da sucumbência recíproca, sobre a qual a Apelante/Ré requerera a compensação dos honorários sucumbenciais, visto que teria saído parcialmente vencedora da lide, de fato, dos três pedidos da Apelante/Autora, quais sejam, indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, apenas o primeiro fora acolhido, não obstante ser o mais importante. Assim, imprescindível a reforma do Decisum nesse ponto, a fim de ser aplicada a regra contida no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil;
- Apelação da Autora conhecida e integralmente desprovida; Apelação da Ré conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2014
Data da Publicação
:
05/12/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Wellington José de Araújo
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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