TJAM 0250370-91.2012.8.04.0001
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICAÇÃO CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de droga.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, condenando o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
4. Para caracterizar a majorante é necessário demonstrar que a arma de fogo ocorreu com a finalidade precípua de garantir ou facilitar a prática do tráfico de drogas, e conforme os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, estes se limitaram a falar que a arma de fogo e munições intactas, foram encontradas no interior da residência do apelante. Desse modo, pelo conjunto probatório colacionado aos autos não há como provar que o apelante utilizava-se da arma apreendida para garantir a traficância.
5. Não havendo preenchimento dos requisitos exigidos por Lei para a concessão do beneficio, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, mantendo irretocável o argumento do Juiz sentenciante.
6. Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento à presente apelação criminal, apenas no sentido de afastar a majorante de arma de fogo prevista nos termos do art. 40, IV da Lei n.º 11.343/06, por insuficiência de provas, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Ementa
PROCESSO PENAL APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DE POLÍCIA – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS MAJORANTE DO ART. 40, IV DA LEI 11.343/06 AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PROVAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI DE DROGAS - NÃO APLICAÇÃO CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitiva.
2. Os depoimentos prestados por agentes de polícia possuem elevado valor probatório, quando harmônicos com as demais provas constantes nos autos, tais como a verificação, por meio do laudo definitivo de exame de substância, de que o material apreendido efetivamente se tratava de droga.
3. No que tange à aplicação da pena, o Magistrado a quo observou o princípio constitucional da individualização da pena, condenando o apelante às sanções do tipo previsto no artigo 33, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
4. Para caracterizar a majorante é necessário demonstrar que a arma de fogo ocorreu com a finalidade precípua de garantir ou facilitar a prática do tráfico de drogas, e conforme os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, estes se limitaram a falar que a arma de fogo e munições intactas, foram encontradas no interior da residência do apelante. Desse modo, pelo conjunto probatório colacionado aos autos não há como provar que o apelante utilizava-se da arma apreendida para garantir a traficância.
5. Não havendo preenchimento dos requisitos exigidos por Lei para a concessão do beneficio, não há que se falar em aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06, mantendo irretocável o argumento do Juiz sentenciante.
6. Verificando que o apelante não preenche os requisitos legais para a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, do Código Penal, impossível atender o pleito invocado.
7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por ______________________ de votos e em consonância parcial com o Parecer Ministerial, conheço e dou parcial provimento à presente apelação criminal, apenas no sentido de afastar a majorante de arma de fogo prevista nos termos do art. 40, IV da Lei n.º 11.343/06, por insuficiência de provas, nos termos do voto que acompanha a presente decisão.
Sala de Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus.
Data do Julgamento
:
24/04/2016
Data da Publicação
:
25/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão