TJAM 0250430-30.2013.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDENTE – PROVAS SUFICIENTES A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A materialidade constata-se pelo depoimento da vítima, corroborado pelos depoimentos dos acusados que confirmaram a ocorrência da conduta delitiva. Por seu turno, no que tange à autoria do Apelante, tenho que o depoimento da vítima, o qual narra detalhadamente a sua atuação, a saber, foi este quem subtraiu o aparelho celular enquanto seu comparsa a abordava, mostra-se seguro e suficiente para sustentar o édito condenatório.
2.Há que se destacar ainda, que a vítima tanto em sede policial como judicial, sustenta que o Apelante atuou ativamente em conjunto com o Córreu, tendo inclusive reconhecido ambos em via pública, dias após o crime.
3.Logo, não assiste razão a tese defensiva de negativa de autoria, porquanto as provas colhidas nos autos mostram-se seguras para comprovar a autoria do Apelante ao crime em que foi condenado.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – NEGATIVA DE AUTORIA SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDENTE – PROVAS SUFICIENTES A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A materialidade constata-se pelo depoimento da vítima, corroborado pelos depoimentos dos acusados que confirmaram a ocorrência da conduta delitiva. Por seu turno, no que tange à autoria do Apelante, tenho que o depoimento da vítima, o qual narra detalhadamente a sua atuação, a saber, foi este quem subtraiu o aparelho celular enquanto seu comparsa a abordava, mostra-se seguro e suficiente para sustentar o édito condenatório.
2.Há que se destacar ainda, que a vítima tanto em sede policial como judicial, sustenta que o Apelante atuou ativamente em conjunto com o Córreu, tendo inclusive reconhecido ambos em via pública, dias após o crime.
3.Logo, não assiste razão a tese defensiva de negativa de autoria, porquanto as provas colhidas nos autos mostram-se seguras para comprovar a autoria do Apelante ao crime em que foi condenado.
4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data do Julgamento
:
12/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Manoel Lopes Lins
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
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