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Jurisprudência


TJAM 0250452-54.2014.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQUILA – PRESCINDIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS. 1. Embora o apelante não tenha participado efetivamente dos atos executórios, a sua colaboração, como bem descrito pela magistrada a quo, não autoriza a absolvição, mas tão somente o reconhecimento da participação de menor importância, que constitui causa especial de diminuição da pena. 2. O emprego de arma e de ameaça ou violência consubstanciam circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores ou partícipes do crime. 3. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal e mesmo que haja imediata perseguição do agente. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade tentada. 4. A dosimetria da pena aplicada em primeira instância foi realizada em conformidade com a lei e jurisprudência aplicáveis, sendo incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Súmula nº 231 do STJ e precedentes. 5. Apelações Criminais conhecidas e não providas.

Data do Julgamento : 12/07/2015
Data da Publicação : 14/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : João Mauro Bessa
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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