TJAM 0250452-54.2014.8.04.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQUILA – PRESCINDIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Embora o apelante não tenha participado efetivamente dos atos executórios, a sua colaboração, como bem descrito pela magistrada a quo, não autoriza a absolvição, mas tão somente o reconhecimento da participação de menor importância, que constitui causa especial de diminuição da pena.
2. O emprego de arma e de ameaça ou violência consubstanciam circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores ou partícipes do crime.
3. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal e mesmo que haja imediata perseguição do agente. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade tentada.
4. A dosimetria da pena aplicada em primeira instância foi realizada em conformidade com a lei e jurisprudência aplicáveis, sendo incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Súmula nº 231 do STJ e precedentes.
5. Apelações Criminais conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PARTICIPAÇÃO COMPROVADA – CONSUMAÇÃO – POSSE TRANQUILA – PRESCINDIBILIDADE – ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – APELAÇÕES CRIMINAIS CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.
1. Embora o apelante não tenha participado efetivamente dos atos executórios, a sua colaboração, como bem descrito pela magistrada a quo, não autoriza a absolvição, mas tão somente o reconhecimento da participação de menor importância, que constitui causa especial de diminuição da pena.
2. O emprego de arma e de ameaça ou violência consubstanciam circunstâncias objetivas que se comunicam a todos os coautores ou partícipes do crime.
3. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples posse da res furtiva, ainda que por curto lapso temporal e mesmo que haja imediata perseguição do agente. Impossibilidade de desclassificação para a modalidade tentada.
4. A dosimetria da pena aplicada em primeira instância foi realizada em conformidade com a lei e jurisprudência aplicáveis, sendo incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea. Súmula nº 231 do STJ e precedentes.
5. Apelações Criminais conhecidas e não providas.
Data do Julgamento
:
12/07/2015
Data da Publicação
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
João Mauro Bessa
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão