TJAM 0250475-05.2011.8.04.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OCORRÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A legislação processual civil exige a intimação pessoal da parte autora do processo e não do advogado da parte autora, para manifestação no interesse no prosseguimento do feito.
2. No presente caso, houve a devida intimação pessoal da parte autora, ora Apelante Banco Itaú S.A. - conforme se depreende do Aviso de Recebimento - AR à fl. 161, razão porque acertou o juiz a quo extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OCORRÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
1. A legislação processual civil exige a intimação pessoal da parte autora do processo e não do advogado da parte autora, para manifestação no interesse no prosseguimento do feito.
2. No presente caso, houve a devida intimação pessoal da parte autora, ora Apelante Banco Itaú S.A. - conforme se depreende do Aviso de Recebimento - AR à fl. 161, razão porque acertou o juiz a quo extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
20/10/2013
Data da Publicação
:
21/10/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Sabino da Silva Marques
Comarca
:
Manaus
Comarca
:
Manaus
Mostrar discussão