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Jurisprudência


TJAM 0250475-05.2011.8.04.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OCORRÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. A legislação processual civil exige a intimação pessoal da parte autora do processo e não do advogado da parte autora, para manifestação no interesse no prosseguimento do feito. 2. No presente caso, houve a devida intimação pessoal da parte autora, ora Apelante Banco Itaú S.A. - conforme se depreende do Aviso de Recebimento - AR à fl. 161, razão porque acertou o juiz a quo extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, III, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 20/10/2013
Data da Publicação : 21/10/2013
Classe/Assunto : Apelação / Pagamento
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Sabino da Silva Marques
Comarca : Manaus
Comarca : Manaus
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